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Cláusula de carência nos planos de saúde e prazos para portabilidade.

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Ao procurar contratar um plano de saúde com certeza você ira se deparar com uma clausula em seu contrato que irá tratar sobre o prazo de “carência” do plano de saúde.

Iremos neste artigo explicar um pouco sobre o que é, e como evitar que você seja pego  despreparado ao ir contratar um novo plano de saúde e então se deparar com a citada clausula que trata sobre a carência.

O que vem a ser uma cláusula de carência?

Conceito: Carência  é um período de tempo que a operadora já irá esta com o contrato ativo, recebendo mensalidade, contudo com limitação a certos tipos de cobertura oferecidos no plano, que para ter acesso a certos procedimentos deverá cumprir certo tempo de vigência do contrato para então o beneficiário poder usufruir de todos os serviços.

Nem todos os planos de saúde estipulam carência total, geralmente consultas e pronto atendimento logo no inicio da vigência do contrato já estão disponíveis, ficando a carência, apenas para procedimentos mais complexos, ou para usuários com doenças pré-existentes  ou principalmente para  procedimentos de partos, buscando evitar uso abusivo do usuário que usaria o plano apenas naquele atual momento e após rescindir o contrato.

Prazo do período de carência

O prazo de carência irá variar podendo ser diferente de uma para outra operadora de plano de saúde.

Pela atual legislação planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999, ou planos anteriores que foram adaptados, com anuencia expressa do usuário, podem fazer , como veremos a seguir  exigências mínimas quanto aos prazos de carência, vamos a elas:

Casos de urgência:  compreendem acidentes pessoais ou complicações no processo de gestação ou ainda nos casos de emergência com risco pessoal imediato a vida ou lesões irreparáveis. Prazo: 24 horas para cobertura.

– Partos a termo, ou seja partos que o evento nascimento esta condicionado a um evento futuro e certo, qual seja o período de previsão normal para que ocorra, excluindo partos prematuros e os decorrentes de complicações durante a gestação. Prazo: 300 dias.

-Doenças  e lesões preexistentes, qual seja aquelas que a pessoa já tinha consciência que possuía. Prazo 24 meses.

Nas demais situações possíveis o prazo deverá ser de no Maximo 180 dias.

Casos de portabilidade.

No caso de você já possuir um plano de saúde e querer mudar para outros,  as carências pela legislação atual podem ser exigidas observando o período de 120 dias contados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato;

Você deve considerar  que a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão (Guia ANS); e

Importante! Não considere como plano de destino, planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

Abaixo um resumo com passo a passo sobre a portabilidade em casos de mudanças de plano

Verifique se você tem direito à portabilidade de carências.

Consulte Guia ANS para identificar planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.

Dirija-se à operadora do plano de saúde escolhido levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS) e solicite a proposta de adesão.

Apresente os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão: cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de um documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem ou por pelo menos 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) ou nos casos de doenças e lesões preexistentes, ou por pelo menos 1 ano, a partir da segunda portabilidade (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento) e do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante caso o plano de destino seja coletivo por adesão.

Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão.

6  Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano.

O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 5 quanto no do item 6.

A operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato, tratada no item 7.

Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma do encerramento do contrato do plano de origem.

Fonte: http://www.ans.gov.br

Motivos para haver carência em planos de saúde

O período de carência se apresenta como uma clausula de crédito para a operadora do plano de saúde, garantindo um mínimo de pagamento para cobrir procedimentos mais complexos e por assim sendo mais caros.

Desta forma as operadoras tem certa proteção para não ter que arcar com custos sem antes mesmo de ter os recursos para cobrir os benefícios aos clientes.

Por fim vale lembrar novamente que os planos de saúde nos casos de urgência  em que há risco iminente a vida dos segurados, no caso o titular e seus dependentes, o período de carência não pode ser alegado para eximir-se de prestar os serviços.

Esperamos que tenham gostado

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