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Atraso em Voo pode gerar Indenização por Dano material e moral – saiba mais.

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Férias marcadas tudo pronto, planejamento feito a um ano , idas em agencias , busca pelo melhor preço, o destino ideal, chegou a hora, viagem aérea será o meio de transporte, claro! Afinal é considerado o meio mais de transporte mais rápido e seguro do mundo.

E já no aeroporto a hora passam-se as horas, e ao lado outro passageiro desesperado comenta, “tenho uma reunião de trabalho urgente não possa me atrasar por que não embarcamos”, hum! Problema a vista, e a sua viagem perfeita, torna-se uma grande dor de cabeça.

Imagem/ Divulgação

Essa descrição acima pode ser uma realidade, que se diga de passagem tem se tornado frequente nos aeroportos de todo país e no mundo, que pode acontecer com você, e o que fazer nesses casos?

O consumidor assim que adquiri em uma companhia aérea uma passagem tem o direito de ter o serviço prestado na forma contratada e a empresa aérea em contrapartida a responsabilidade de prestar o serviço, já que assumiu a obrigação devendo responder pelos dano causados.

Natureza da responsabilidade

A natureza da responsabilidade é objetiva,  ou seja havendo a ocorrência de um dano que ligu-se ao evento atraso, surgirá o dever de indenizar o consumidor sem a necessidade de entrar em detalhes do ocorrido para que se configure o dever de indenizar, diferente de uma responsabilidade subjetiva que deve-se demonstrar culpa por parte da empresa para que haja indenização, caso não havendo esta estaria isenta de indenizar o consumidor.

Previsão Legal

Prêve no artigo 6º, inciso VIII do Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) e ainda no artigo 73, inciso II do Codigo de Processo Civil, (CPC), que conjugados temos garantido os direitos basicos do consumidor, já que a relação é tipicamente de consumo.

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A deficiência de informações prestadas pelas empresas aéreas, como mais comum se ver não deixar visível ou clara a informação de mudança de local de embarque, ou se há excesso de passageiro ou esta havendo alguma manutenção, falta de tripulação entre outras que poderiam ser sanadas evitando transtorno para o usuário do serviço.

As companhias aéreas, para tentar esquivar-se de sua responsabilidade alegam, e não raras vezes problemas que afetariam a segurança do usuário, como por exemplo alegar manutenção na malha aérea, que veem se tornando uma resposta padrão para justificar os atrasos.

Embora não podemos afirmar que não haja tais necessidades devido ao grande fluxo de aeronaves que utilizam as malhas, podendo sim haver tais reparos com uma certa frequência em prol da segurança de todos, contudo o que fica a desejar é a falta de informação precisa e clara ao usuário, bem como não há o mínimo de assistência como fornecer alimentação, alojamento entre outros.

A resolução da ANAC de 2016 em seu art 27, I,II e III e seus parágrafos §1º,2º,e 3º , dispõe quanto as condições gerais que regulam  o transporte aéreo de passageiro tanto em voos domésticos como em internacionais qual passamos a transcrever na integra abaixo:

                                       Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:

 I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

 II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.

§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.

§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
(http://www.anac.gov.br)

 

Nota: recentemente o TJ do DF proferiu uma decisão (TJ –DF0706283-57.2018.8.07.0014), decidindo que voo com atraso de até 4 horas são toleráveis e não gera dever de indenização

Quanto ao procedimento de Indenização

Dentro dos grandes aeroportos é comum haver centros de juizados Especiais cíveis, visando garantir o acesso a justiça aos usuários consumidores do serviço.

Ocorrendo a audiência e o Juiz verificando não haver culpa exclusiva do consumidor, será feitas as ponderações necessárias ao caso concreto, analisando se havia disponível pela empresa conexão para outro local, os compromissos agendados, férias com exclusividade de data entre outros .

Há a possibilidade de uma conciliação entre consumidor e a companhia área, especialmente para esse fim, que sendo prospero, será encaminhado o processo ao Juizado Especial Civel da Comarca onde reside o passageiro.

Vale lembrar que o atendimento é feito de forma gratuita, não há pagamento de custas processuais, não havendo necessidade de advogado já que nesses casos de juizados que atendem em aeroportos as demandas serão de até 20 salários mínimos, daí ser dispensado o advogado acima desse valor faz-se necessário a presença de um advogado.

Eventuais danos morais podem ser cumulados com os danos materiais sofridos, que são aqueles que podem causar frustração, angustia ou qualquer outro que venha a lesar diretos da personalidade, não sendo amparados meros “dissabores”, advindos da perda ou atraso do voo.  

O órgão responsável pela fiscalização é a ANAC, que em sua atuação visa evitar práticas abusas das companhias aéreas que possam causar lesão ao usuário, mas caso o consumidor senta-se lesado por não estar sendo cumpridas as normas estabelecidas pela legislação que ampara o consumidor pode socorrer-se ao poder Judiciário, e ajuizar uma demanda.

Equipe Info Consulte.

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