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Conheça 4 “direitos” que o consumidor pensa ter, mas não tem!

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A relação entre consumidor e lojistas (empresas) segue regras que estão escritas em uma lei, a saber a lei 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse diploma legal é previsto a base de como se deve proceder nessa relação mais precisamente apontando diretos dos consumidores, por ter a legislação entendido que o consumidor é a parte mais fraca nessa relação visando um equilíbrio formal entre as partes.

Contudo tal lei deve ser corretamente interpretada e lida , para não invocar direitos “supostamente existentes” que foram disseminados entre as pessoas e muitos acreditando os invocam quando se acham diante de um abuso por parte do lojista quando na verdade não é.

Vamos apresentar quatro exemplos que muitos consumidores acreditam ter, mas na verdade não tem, para assim o consumidor ficar ciente e protegido ao fazer uma compra na segurança que futuramente poderá legalmente invocar seu direito.

Vamos a eles:

1) Lojista tem obrigação de troca caso você não goste do produto.

Isso não é verdade o Lojista apenas tem obrigação se o produto estiver com defeito, ainda assim dentro do prazo de garantia, EXCETO as compras feita pela internet, catálogo e telefone, que terá o consumidor 7 dias para devolver sem qualquer motivação.

 

Imagem: Reprodução/Internet

“O prazo para exercício de direito de garantia é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não-duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço, sendo que, em caso de vício oculto o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo” Art. 26 CDC.

2) O fabricante tem o dever de trocar imediatamente o produto com defeito.

Saiba que não funciona assim, a empresa responsável pelo produto tem 30 dias para resolver o problema, conforme o Art. 18 § 1º inc I,II,II. Após esse prazo o consumidor, caso não seja resolvido tem 3 alternativas para o problema;
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

3) Lojista é obrigado a aceitar cheque como forma de pagamento.

Não!  O  lojista não é obrigado a receber cheque como pagamento, ainda que seja uma ordem de pagamento a vista, contudo a informação do não aceite deve ser clara e objetiva, caso contrário ai sim deve aceitar o cheque,conforme orientação da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) .

4) Comprar de uma pessoa sem ser loja e ir reclamar no Procon

Quem compra produto de uma pessoa e não em uma loja ou equivalente não pode socorrer-se ao CDC ou reclamar no Procon, já que tal pessoa não é considerada fornecedor para fins de relação de consumo conforme Art 3§ do CDC, assim não há vinculo juridico amparado pelo Código de defesa do consumidor.

Esses foram só alguns exemplo, mas que com muitas frequência as pessoas pensam estar amparadas legalmente, mas não estão. Então fica a dica, para que todos os consumidores exijam seus direitos de forma correta.

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